VIAGENS INTERNACIONAIS E BENS DE USO PESSOAL – QUANDO A TRIBUTAÇÃO É INDEVIDA
Um receio comum entre viajantes que desembarcam nos aeroportos internacionais do Brasil é a passagem pela alfândega. E esse medo muitas vezes não decorre de conduta irregular do passageiro, mas da possibilidade de autuações baseadas em interpretações excessivamente restritivas adotadas pela Receita Federal, que podem culminar em retenção de bens e multas expressivas. Foi exatamente esse o contexto de um caso recente que ganhou repercussão nacional: a Receita Federal reteve um Rolex trazido do exterior e aplicou multa superior a R$ 45 mil, sob o argumento de que o item não poderia ser enquadrado como bem de uso pessoal. O Judiciário, no entanto, afastou a exigência fiscal e determinou a liberação do bem, reconhecendo a indevida caracterização da infração. A apreensão de bens de alto valor em aeroportos brasileiros — como bolsas, joias e relógios — é situação frequente. Em muitos casos, a Receita Federal lavra auto de infração, exige o recolhimento de tributos e aplica multa, condicionando a liberação do bem à regularização imediata. Ao viajante, então contribuinte, resta recorrer ao Poder Judiciário para demonstrar que o item apreendido se enquadra como “bem de uso pessoal”, afastando a incidência tributária e a penalidade aplicada. Conforme o caso acima citado, a decisão judicial que determinou a liberação do relógio apreendido parte de uma premissa relevante do direito aduaneiro: itens trazidos na bagagem do viajante, quando compatíveis com as circunstâncias da viagem, devem ser enquadrados como bens de uso pessoal. Esse entendimento encontra respaldo no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e nas normas complementares da Receita Federal do Brasil, em especial a Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, a qual estabelece parâmetros para diferenciar bens destinados ao uso próprio daqueles que indicariam finalidade comercial. Assim, o simples fato de o bem possuir alto valor não autoriza, por si só, a presunção de irregularidade ou de importação sujeita à tributação. Além disso, a decisão também evidencia que a Receita Federal, não raramente, lavra autuações baseadas em interpretações questionáveis quanto ao conceito de “bagagem”, transferindo ao contribuinte o ônus de “pagar primeiro e discutir depois”. Ocorre que a aplicação de multa pressupõe infração inequivocamente caracterizada, o que não se verifica quando o bem pode ser legitimamente enquadrado como “item de uso pessoal”. Em outras palavras, se inexiste fato gerador tributável, inexiste também fundamento jurídico para penalidade. Ao afastar a tributação e cancelar a multa superior a R$ 45 mil, o Poder Judiciário reafirmou a necessidade de observância dos princípios da legalidade tributária, da razoabilidade e da interpretação restritiva das normas sancionatórias, evitando que o contribuinte seja penalizado por uma presunção automática baseada apenas no valor do bem. Diante disso, situações semelhantes envolvendo bens de uso pessoal de alto valor devem ser analisadas caso a caso, pois podem envolver exigências indevidas e plenamente reversíveis. Em muitos casos, a via judicial permite a liberação do bem e o afastamento de tributos e penalidades, garantindo ao viajante proteção contra interpretações juridicamente inadequadas adotadas no procedimento de fiscalização aduaneira. AGFK Advogados Felipe Versiani Gandolfo | Advogado Direito Empresarial e Tributário | São Paulo/SP
